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O Tema 316 do TST não se aplica à emenda do fim da escala 6×1
A Emenda Constitucional 141/2026, que acabou com a escala 6×1 e reduziu a jornada para 40 horas semanais, gerou uma dúvida importante: qual número usar para calcular o salário-hora e as horas extras? Um debate jurídico mostra que as duas respostas mais populares podem estar erradas.
A Emenda Constitucional 141/2026 trouxe uma mudança significativa para os trabalhadores brasileiros: reduziu a jornada de trabalho para 40 horas semanais e garantiu dois dias de descanso por semana, tudo isso sem que o salário seja cortado. Na prática, isso significa o fim da famosa escala 6×1, em que o trabalhador cumpria seis dias seguidos e descansava apenas um. Mas uma questão técnica importante surgiu logo em seguida: qual número — chamado de "divisor" — deve ser usado para calcular o valor de cada hora trabalhada e, consequentemente, quanto o trabalhador deve receber quando faz horas extras?
Esse número divisor é fundamental porque define o valor de cada hora de trabalho. Dois entendimentos passaram a circular no meio jurídico. O primeiro defende usar o divisor 200, baseado em uma regra do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamada Súmula 431, que associa 40 horas semanais a esse número. O segundo defende que acordos coletivos — ou seja, negociações entre sindicatos e empresas — poderiam manter o divisor 220, com base em um precedente do TST conhecido como Tema 316. Um artigo jurídico recente, no entanto, sustenta que nenhuma das duas respostas está correta.
O argumento central é que o Tema 316 do TST foi criado para uma situação muito específica: quando a empresa, por meio de negociação com o sindicato, concedia voluntariamente uma redução de jornada ao trabalhador — algo além do que a lei exigia — e, em troca, mantinha o divisor 220. Era uma espécie de acordo: a empresa dava algo a mais, e recebia em contrapartida a manutenção do divisor. Com a EC 141/2026, porém, as 40 horas semanais e o segundo dia de descanso deixaram de ser um benefício negociado e passaram a ser um direito garantido pela Constituição Federal para todos os trabalhadores. Isso significa que a empresa não está "concedendo" nada — ela está apenas cumprindo a lei. Sem essa troca, o fundamento do Tema 316 desaparece, e ele não pode mais ser usado para justificar o divisor 220.
Mas há ainda outro ponto importante: o divisor correto para a nova jornada também não seria 200. Segundo o artigo, quando se faz o cálculo corretamente — levando em conta não apenas as 40 horas semanais, mas também os dois dias de descanso semanal remunerado previstos na nova emenda —, o número que resulta é 240, seguindo a fórmula prevista no artigo 64 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa diferença pode parecer pequena, mas impacta diretamente no valor das horas extras e no bolso do trabalhador ao longo dos meses. Diante da complexidade desse debate e das mudanças recentes na legislação trabalhista, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado em Direito do Trabalho para entender seus direitos e garantir que seu salário e suas horas extras sejam calculados corretamente.
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