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Tema 274 do TST: proteção previdenciária não exige contrato de trabalho sem prazo para terminar

20 de out. de 2026Tempo de leitura: 2 min

O TST vai decidir se empresas são obrigadas a manter contratos suspensos indefinidamente quando um empregado está aposentado por incapacidade permanente, mesmo após mudanças na legislação previdenciária que dispensam reavaliações periódicas do trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está prestes a tomar uma decisão muito importante para trabalhadores e empresas em todo o Brasil. O chamado "Tema 274" discute uma situação que afeta pessoas aposentadas por incapacidade permanente — ou seja, trabalhadores que não podem mais exercer suas funções por motivo de saúde. A questão central é: até quando a empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho suspenso, sem poder encerrá-lo definitivamente?

Para entender melhor, é preciso saber o que a lei diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o principal conjunto de normas que regula as relações de emprego no Brasil, estabelece que o contrato do trabalhador aposentado por incapacidade fica "suspenso" — ou seja, pausado, não encerrado. Isso significa que, em tese, o empregado poderia um dia retornar ao trabalho, caso se recuperasse. Contudo, a própria CLT vincula essa suspensão ao que a legislação previdenciária determina, e essa legislação mudou significativamente ao longo dos anos.

Durante muito tempo, a Justiça do Trabalho interpretou a lei partindo do pressuposto de que a aposentadoria por incapacidade poderia ser revisada periodicamente pelo INSS. Se o trabalhador se recuperasse, teria direito de voltar ao emprego. Essa lógica foi consolidada na Súmula 160 do TST, que garantia o retorno mesmo após cinco anos de afastamento. O problema é que a base legal sobre a qual essa interpretação foi construída deixou de existir da mesma forma.

A legislação previdenciária passou a prever situações em que a reavaliação periódica do aposentado por incapacidade deixa de ser obrigatória. Isso acontece, por exemplo, quando o trabalhador atinge determinada idade ou tempo de benefício, ou quando uma perícia médica constata que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável. Essa mudança foi reforçada pela Lei 15.157/2025, que ampliou ainda mais as hipóteses em que essa reavaliação pode ser dispensada. Em outras palavras, o próprio Estado reconhece, em certos casos, que não há mais razão para checar se a pessoa se recuperou.

Diante disso, surge uma pergunta muito relevante na prática: se a lei previdenciária já não exige mais a reavaliação periódica do trabalhador, faz sentido obrigar a empresa a manter o contrato suspenso por tempo indefinido? Afinal, a CLT sempre disse que a duração dessa suspensão deveria seguir o que a lei previdenciária determina. Quando essa lei muda, a interpretação trabalhista também precisa ser atualizada? É exatamente isso que o TST vai responder no julgamento do Tema 274.

Esse debate, embora pareça distante do dia a dia, tem impacto direto na vida de muitas famílias brasileiras e na gestão de inúmeras empresas. Tanto o trabalhador que quer saber seus direitos quanto o empregador que precisa entender suas obrigações dependem de uma resposta clara e segura da Justiça. Em situações como essa, contar com a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho é fundamental para proteger seus direitos e tomar decisões com segurança.

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