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Ex-franqueado não deve pagar multa por suposta violação de não concorrência

31 de ago. de 2026Tempo de leitura: 2 min

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma cláusula de não concorrência sem delimitação geográfica em contrato de franquia é abusiva e nula, eximindo ex-franqueado de pagar multa de R$ 150 mil.

Um empresário que atuou como franqueado em uma rede de seguros conseguiu, na Justiça, o direito de não pagar uma multa de R$ 150 mil cobrada pela franqueadora. A decisão foi da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e merece atenção de todos que já assinaram ou pretendem assinar um contrato de franquia.

O caso começou quando, após o encerramento do contrato de franquia, o empresário continuou trabalhando no mesmo setor — o de seguros. A empresa franqueadora alegou que isso violava uma cláusula contratual chamada de "não concorrência", que proibia o ex-franqueado de atuar no mesmo ramo por dois anos após o fim do vínculo. Com base nisso, exigiu o pagamento da multa prevista no contrato.

O ponto central da discussão foi justamente o conteúdo dessa cláusula. Os magistrados observaram que ela proibia a atuação do empresário em todo o território nacional, sem estabelecer nenhum limite geográfico específico — como uma cidade, estado ou região. Ou seja, o ex-franqueado estaria impedido de trabalhar em qualquer lugar do Brasil por dois anos inteiros.

O relator do caso considerou essa restrição excessiva e abusiva. Em seu entendimento, uma cláusula desse tipo, sem delimitar uma área geográfica razoável, viola princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como a livre iniciativa e a liberdade de exercício profissional — direitos garantidos pela Constituição Federal. A jurisprudência brasileira, ou seja, o entendimento consolidado dos tribunais, já reconhece há tempos que a ausência dessa delimitação torna a cláusula inválida.

O desembargador destacou ainda que nenhum contrato pode impedir uma pessoa de exercer sua profissão e garantir seu sustento. O que é permitido, segundo ele, é apenas proibir o uso de elementos que identifiquem a marca ou o sistema da franquia — como nome, logotipo ou métodos exclusivos. A decisão foi unânime entre os três magistrados que compuseram o julgamento.

Esse caso mostra como cláusulas contratuais aparentemente comuns podem esconder restrições abusivas que ferem direitos fundamentais. Antes de assinar qualquer contrato de franquia ou enfrentar cobranças indevidas baseadas nele, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado em direito empresarial e contratual, capaz de identificar irregularidades e proteger seus interesses com segurança.

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