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Execução não pode ser redirecionada contra devedor excluído em acordo trabalhista

14 de set. de 2026Tempo de leitura: 2 min

O TRT da 10ª Região decidiu que a execução trabalhista deve se limitar aos devedores definidos no acordo judicial homologado, impedindo que ex-sócia excluída do acordo fosse responsabilizada pela dívida.

Imagine que você chegou a um acordo na Justiça do Trabalho: ficou definido, por escrito e aprovado pelo juiz, quem seria responsável pelo pagamento caso a empresa não cumprisse o combinado. Parece seguro, não é? Pois bem, foi exatamente essa segurança que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (que abrange o Distrito Federal e o Tocantins) reafirmou em uma decisão recente. O tribunal decidiu, por unanimidade, que uma ex-sócia de empresa não poderia ser chamada a pagar uma dívida trabalhista da qual ela havia sido expressamente excluída em um acordo judicial.

O caso começou com uma reclamação trabalhista que foi resolvida por meio de um acordo homologado pela Justiça. Nesse acordo, ficou estabelecido que, em caso de descumprimento, a cobrança seria feita exclusivamente contra a empresa e um dos sócios. Os demais envolvidos, incluindo a ex-sócia em questão, foram liberados de qualquer responsabilidade. Quando a empresa não pagou o que devia, a execução — ou seja, a fase em que a Justiça vai atrás do dinheiro — avançou contra os dois devedores indicados no acordo. Porém, ao encontrar dificuldades para localizar bens suficientes, o juiz de primeira instância decidiu expandir a cobrança e incluir a ex-sócia, utilizando um mecanismo jurídico chamado desconsideração da personalidade jurídica.

A ex-sócia recorreu, e o TRT-10 lhe deu razão. O desembargador relator deixou claro que um acordo homologado pela Justiça tem o mesmo peso de uma decisão judicial. Portanto, se as partes definiram expressamente quem responderia pela dívida em caso de inadimplência, esse combinado deve ser respeitado. Nas palavras do próprio desembargador, "o inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação" — ou seja, o fato de a empresa não ter pago não anula o que foi acordado. Usar a desconsideração da personalidade jurídica para contornar o que estava no acordo seria, na prática, ignorar o que a Justiça já havia aprovado.

Essa decisão é um importante lembrete de que acordos trabalhistas bem redigidos e homologados judicialmente geram proteção real para quem deles participa. Tanto trabalhadores quanto empregadores e sócios precisam entender exatamente o que estão assinando e quais são suas consequências. Buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de firmar qualquer acordo pode ser decisivo para garantir seus direitos e evitar surpresas futuras.

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