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Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: prevalece CNJ ou lei estadual?
O CNJ decidiu que não é mais obrigatório pagar o imposto sobre herança (ITCMD) antes de lavrar a escritura de inventário em cartório, mas leis estaduais ainda exigem esse pagamento prévio, criando uma tensão jurídica importante para as famílias que buscam regularizar heranças.
Quando alguém falece e deixa bens para herdeiros, a família precisa fazer um inventário — um processo formal para transferir esses bens legalmente. Uma opção prática e mais rápida do que a via judicial é o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório (chamado de tabelionato). Até recentemente, para lavrar essa escritura no cartório, os herdeiros eram obrigados a comprovar o pagamento do ITCMD — o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. Esse requisito era frequentemente um obstáculo, pois muitas famílias não tinham os recursos disponíveis para quitar o imposto antes mesmo de concluir a partilha dos bens.
Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão responsável por supervisionar o funcionamento dos cartórios e do Poder Judiciário no Brasil — decidiu que essa exigência de pagamento prévio do imposto é indevida. Pela nova orientação, formalizada na Resolução CNJ nº 695/2026, o cartório pode lavrar a escritura de inventário sem que o imposto tenha sido pago antes, desde que o tabelião registre na escritura a existência do débito e comunique a Receita Estadual. O imposto continua sendo devido — o Estado não perde o direito de cobrar —, mas os herdeiros não precisam mais pagá-lo como condição para dar andamento ao processo em cartório. Essa decisão se apoia em entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que há muito tempo vedam o uso de obstáculos burocráticos para forçar o contribuinte a pagar tributos.
O problema é que essa decisão do CNJ, embora tecnicamente bem fundamentada, colide diretamente com as leis de vários estados. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 proíbe expressamente que o tabelião lavre escrituras sem a prova do pagamento do ITCMD. Santa Catarina e o Distrito Federal têm regras semelhantes. E aqui está o nó jurídico: o CNJ é um órgão administrativo e não tem poder para revogar leis estaduais. Essas leis continuam em vigor até que sejam alteradas pelos próprios estados ou declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Isso significa que tabeliães em estados como São Paulo podem se ver numa situação delicada: cumprir a orientação do CNJ e desrespeitar a lei estadual, ou vice-versa.
Para as famílias que estão planejando ou precisam fazer um inventário em cartório, esse cenário de conflito entre normas pode gerar dúvidas, atrasos e até riscos jurídicos. A regra aplicável pode variar conforme o estado onde o inventário será realizado e a postura adotada pelo cartório. Por isso, buscar a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário e sucessório é fundamental para entender qual caminho é mais seguro e eficiente para regularizar o patrimônio da sua família com tranquilidade e segurança jurídica.
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