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Cessão de crédito dispensa identificação nominal de cada devedor, decide TJ-BA

20 de ago. de 2026Tempo de leitura: 2 min

O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu que contratos de cessão de crédito não precisam identificar nominalmente cada devedor para serem válidos, legitimando cobranças feitas por fundos de investimento e a inscrição de inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito.

Você já recebeu uma cobrança de uma empresa que nunca contratou? Esse é um cenário mais comum do que parece. Quando uma empresa vende suas dívidas a receber para outra — prática chamada de "cessão de crédito" — o consumidor pode se surpreender ao ser cobrado por um nome desconhecido. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) analisou exatamente essa situação e proferiu uma decisão importante para quem passa por isso.

No caso em questão, uma consumidora teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como o SPC ou Serasa) por um fundo de investimentos. Ela alegou que nunca teve qualquer relação com esse fundo e pediu na Justiça o cancelamento da dívida e o pagamento de indenização por danos morais. O juiz de primeira instância deu razão a ela, determinou a retirada do seu nome dos cadastros e condenou o fundo ao pagamento de R$ 3 mil. O fundo, então, recorreu ao TJ-BA.

O Tribunal reformou a decisão. A 1ª Câmara Cível entendeu que a empresa original — com quem a consumidora de fato havia contratado — vendeu legalmente esse crédito ao fundo de investimentos. Isso é permitido pelo artigo 286 do Código Civil brasileiro, que autoriza a transferência de dívidas entre empresas sem que o devedor precise concordar. Além disso, o fundo apresentou provas sólidas: o contrato assinado pela consumidora, a confirmação por biometria facial e faturas que comprovavam o uso do crédito. Tudo isso demonstrou que a dívida era real e que o fundo tinha direito de cobrá-la.

Um ponto central da decisão foi a seguinte pergunta: o contrato de cessão de crédito precisa citar o nome de cada devedor individualmente? O TJ-BA disse que não. Segundo a relatora do caso, exigir essa identificação nominal seria desproporcional, especialmente quando outros elementos — como a data da dívida, sua origem e a ausência de pagamento — já comprovam que a transferência foi válida. Assim, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção foi considerada legítima, e o pedido de indenização foi rejeitado.

Essa decisão mostra como o direito do consumidor e as regras sobre contratos podem se entrelaçar de formas surpreendentes. Se você recebeu uma cobrança de uma empresa desconhecida, teve seu nome negativado inesperadamente ou tem dúvidas sobre a validade de uma dívida que lhe é atribuída, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para entender seus direitos e agir da forma mais adequada.

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