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Banco de horas sem acordo coletivo é inválido e não substitui horas extras

16 de set. de 2026Tempo de leitura: 2 min

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de um trabalhador cujo empregador implementou banco de horas ilegalmente e deixou de pagar horas extras de forma habitual, configurando falta grave do empregador.

Um trabalhador do setor de telecomunicações conseguiu na Justiça o direito à chamada "rescisão indireta" — que é, em linguagem simples, quando o empregado pode encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão e ainda receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. O caso foi decidido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e envolveu uma prática bastante comum e prejudicial: o uso irregular do banco de horas para evitar o pagamento de horas extras. O funcionário trabalhava das 7h até entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem receber nenhuma remuneração adicional pelo tempo excedente à sua jornada contratual.

O banco de horas é um sistema em que as horas trabalhadas além da jornada normal são "guardadas" para serem compensadas com folgas futuras, em vez de serem pagas diretamente. Isso pode ser legal — mas apenas quando existe um acordo formal assinado entre a empresa e o sindicato da categoria, chamado de acordo ou convenção coletiva. No caso em questão, a empresa simplesmente adotou o banco de horas por conta própria, sem nenhuma autorização sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) já havia reconhecido que esse banco de horas era inválido e determinou o pagamento das horas extras. Porém, o mesmo tribunal entendeu que a situação não seria grave o suficiente para permitir a rescisão indireta — e foi aí que o TST discordou.

O TST aplicou ao caso o chamado Tema 85, uma tese vinculante — ou seja, uma decisão que deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do trabalho no Brasil. Essa tese estabelece que o descumprimento frequente do pagamento de horas extras e a falta do intervalo de descanso durante a jornada são, sim, faltas graves do empregador, autorizando o trabalhador a encerrar o contrato com direito a todas as verbas rescisórias. A ministra relatora destacou que o direito às horas extras está garantido pela própria Constituição Federal e que a conduta ilegal da empresa era constante e deliberada, o que torna a situação ainda mais grave.

A decisão foi unânime e serve de alerta tanto para trabalhadores quanto para empresas: o banco de horas sem respaldo em acordo coletivo é ilegal, e ignorar sistematicamente direitos trabalhistas pode resultar em consequências sérias para o empregador. Se você trabalha além do horário contratado e não recebe horas extras, ou percebe que sua empresa utiliza práticas irregulares para compensar sua jornada, é fundamental buscar orientação jurídica especializada — um advogado trabalhista pode avaliar sua situação e indicar o melhor caminho para garantir seus direitos.

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