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Verbas rescisórias: o que o trabalhador tem direito a receber em cada modalidade de rescisão

3 de jul. de 2026Tempo de leitura: 5 min

Entender quais verbas rescisórias são devidas em cada tipo de desligamento da empresa pode fazer a diferença entre receber tudo o que é seu por direito ou deixar dinheiro na mesa. Veja o que diz a lei para cada situação.

Introdução: Chegou a rescisão de emprego — e agora?

Perder o emprego ou decidir sair de uma empresa é um momento que gera dúvidas, insegurança e, muitas vezes, prejuízo financeiro. Uma das principais fontes de confusão nesse processo é saber exatamente o que o trabalhador tem direito a receber — e esse valor pode variar bastante dependendo de como a relação de emprego foi encerrada.

As chamadas verbas rescisórias são o conjunto de valores que o empregador deve pagar ao empregado no momento do término do contrato de trabalho. Elas estão previstas principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal de 1988, e seu cálculo depende diretamente da modalidade de demissão — se foi o empregador quem dispensou, se foi o trabalhador quem pediu demissão, ou se houve acordo entre as partes.

Conhecer esses direitos não é luxo: é proteção. E é exatamente sobre isso que vamos falar neste artigo.


Dispensa sem justa causa: a situação mais comum e a mais generosa em verbas

A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador encerra o contrato sem que o trabalhador tenha cometido nenhuma falta grave. É a modalidade mais frequente no mercado de trabalho brasileiro e, por isso mesmo, a que garante o maior conjunto de verbas ao empregado.

Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a receber:

  • Saldo de salário — pelos dias efetivamente trabalhados no mês da demissão;
  • Aviso prévio — que pode ser trabalhado (o empregado cumpre o período na empresa) ou indenizado (recebe o valor sem precisar trabalhar), proporcional ao tempo de serviço, conforme a Lei nº 12.506/2011;
  • 13º salário proporcional — calculado sobre os meses trabalhados no ano;
  • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS — calculada sobre todo o valor depositado ao longo do contrato;
  • Liberação do FGTS — o trabalhador pode sacar todos os depósitos realizados;
  • Seguro-desemprego — desde que cumpridos os requisitos legais, como tempo mínimo de vínculo e não ter pedido demissão.

Essa combinação de verbas torna a demissão sem justa causa significativamente mais custosa para o empregador — e, por consequência, mais protetiva para o trabalhador.


Dispensa por justa causa: quando o trabalhador perde boa parte dos direitos

A Dispensa por justa causa é a forma mais severa de encerramento do contrato e só pode ocorrer quando o empregado pratica uma das faltas graves taxativamente listadas no artigo 482 da CLT — como ato de improbidade, embriaguez habitual, abandono de emprego, indisciplina reiterada, entre outras.

Nesse caso, a lei pune o trabalhador com a perda de vários benefícios. O empregado dispensado por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salário pelos dias trabalhados;
  • Férias vencidas (somente as já completamente adquiridas), acrescidas do terço constitucional.

O trabalhador não recebe aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, nem pode sacar o fundo de garantia ou acessar o seguro-desemprego.

É fundamental destacar que a justa causa precisa ser devidamente comprovada pelo empregador. Aplicá-la de forma indevida ou arbitrária expõe a empresa a ações trabalhistas e à reversão da dispensa — o que pode resultar no pagamento de todas as verbas da demissão sem justa causa, além de eventuais indenizações. Por isso, se você foi demitido por justa causa e acredita que ela foi injusta, procure orientação jurídica.


Pedido de demissão e rescisão indireta: os direitos do trabalhador que decide sair

Quando é o próprio trabalhador quem decide encerrar o contrato — o chamado pedido de demissão —, a situação se inverte: agora é ele quem abre mão de parte das verbas.

Nessa modalidade, o empregado recebe:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais com o terço constitucional;
  • Aviso prévio — mas, desta vez, o trabalhador é quem deve cumpri-lo. Caso não o faça, o valor correspondente pode ser descontado das verbas rescisórias.

Aqui, não há multa de 40% sobre o FGTS, nem liberação do saldo do fundo de garantia, nem direito ao seguro-desemprego.

Existe, porém, uma figura importante que muitos trabalhadores desconhecem: a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações — como não pagar salários, exigir serviços além do contrato, ou submeter o empregado a condições degradantes —, o trabalhador pode solicitar judicialmente o encerramento do contrato com os mesmos direitos da demissão sem justa causa. É, essencialmente, uma "justa causa do empregador".


Distrato ou acordo: a modalidade criada pela Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) introduziu uma nova modalidade de encerramento de contrato: a rescisão por acordo mútuo. Trata-se de uma saída intermediária, em que empregado e empregador concordam em encerrar o vínculo sem que nenhum dos lados seja "o culpado".

Nessa situação, o trabalhador recebe:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais com o terço;
  • Aviso prévio indenizado de 50% (metade do valor que receberia na demissão sem justa causa);
  • Multa de 20% sobre o FGTS (também metade da multa padrão);
  • Liberação de 80% do saldo do FGTS para saque.

O trabalhador, no entanto, não tem direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.

Essa opção pode ser interessante quando ambas as partes desejam encerrar a relação de forma amigável, mas é importante avaliar se os valores oferecidos são realmente vantajosos antes de assinar qualquer documento.


Conclusão: conhecer seus direitos é o primeiro passo para garanti-los

As verbas rescisórias não são um favor do empregador — são direitos previstos em lei, conquistados ao longo de décadas de legislação trabalhista. Independentemente da modalidade de demissão, é essencial que o trabalhador compreenda o que deve receber, em qual prazo e como verificar se os valores estão corretos.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, em regra, é de até 10 dias corridos após o encerramento do contrato. O descumprimento desse prazo pode gerar multa para o empregador.

Se você tem dúvidas sobre sua situação específica, foi demitido por justa causa sem motivo aparente, recebeu valores inferiores ao que lhe é devido, ou está considerando pedir demissão e quer entender as consequências, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode fazer toda a diferença.

Estamos prontos para analisar o seu caso e garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados. Entre em contato conosco — a primeira conversa pode ser o início da proteção que você merece.


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