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Horas extras e banco de horas: o que a reforma trabalhista de 2017 mudou

22 de abr. de 2026

A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas nas regras sobre horas extras e banco de horas. Entenda o que mudou, como funciona na prática e quais são os direitos do trabalhador e as obrigações do empregador.

Se você é trabalhador com carteira assinada ou empresário, certamente já lidou com questões envolvendo horas extras e banco de horas. Esses dois institutos fazem parte do dia a dia das relações de trabalho no Brasil e, desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), passaram por mudanças relevantes que ainda geram dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores.

Neste artigo, vamos explicar de forma clara o que são horas extras e banco de horas, o que a reforma trabalhista efetivamente alterou e quais cuidados devem ser observados para evitar problemas jurídicos.

O que são horas extras e banco de horas

Antes de falar sobre as mudanças, é importante relembrar os conceitos básicos.

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada regular do empregado. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Toda hora que excede esse limite é considerada hora extraordinária e deve ser remunerada com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal — ou maior, caso haja previsão em convenção ou acordo coletivo.

Já o banco de horas é um sistema de compensação em que as horas trabalhadas a mais em determinado dia são "guardadas" para serem compensadas com folgas ou redução de jornada em outro momento, sem que haja o pagamento do adicional de horas extras. Trata-se, portanto, de uma alternativa à remuneração direta das horas extraordinárias.

Antes da reforma de 2017, o banco de horas só podia ser instituído por meio de acordo ou convenção coletiva, ou seja, dependia necessariamente da participação do sindicato da categoria. Essa exigência tinha fundamento no artigo 59, §2º, da CLT, em sua redação anterior.

O que a reforma trabalhista de 2017 mudou

A Lei nº 13.467/2017 trouxe alterações significativas no artigo 59 da CLT, flexibilizando as regras sobre banco de horas e horas extras. Veja os principais pontos:

1. Banco de horas por acordo individual escrito

A mudança mais impactante foi a possibilidade de instituição do banco de horas por acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem a necessidade de intervenção sindical. Para isso, a compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses (artigo 59, §5º, da CLT).

Se o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva, o prazo para compensação pode ser de até um ano, conforme o §2º do mesmo artigo.

2. Compensação dentro do próprio mês

A reforma também incluiu o §6º no artigo 59 da CLT, permitindo a compensação de jornada dentro do mesmo mês por meio de acordo individual, inclusive tácito. Isso significa que, na prática, empregado e empregador podem combinar, por exemplo, que o trabalhador faça uma hora a mais em determinado dia e saia uma hora mais cedo em outro dia do mesmo mês, sem formalidade escrita específica.

3. Jornada 12x36 por acordo individual

Outra novidade relevante foi a possibilidade de adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (a chamada jornada 12x36) mediante acordo individual escrito, conforme o artigo 59-A da CLT. Antes da reforma, esse tipo de jornada era aceito pela jurisprudência, mas normalmente dependia de previsão em norma coletiva. Vale destacar que decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal reafirmaram a validade de acordos e convenções coletivas para tratar de jornada de trabalho, o que reforça a importância de se atentar às normas da categoria.

4. Horas extras habituais e o banco de horas

Um ponto que merece atenção é que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza automaticamente o banco de horas, desde que as compensações estejam efetivamente ocorrendo dentro dos prazos legais. Porém, se o empregador exige horas extras constantemente sem permitir a devida compensação, o sistema pode ser considerado inválido, gerando o direito ao pagamento das horas como extraordinárias com o respectivo adicional.

Cuidados práticos para empregadores e empregados

Mesmo com a flexibilização trazida pela reforma, é fundamental observar alguns cuidados para que o banco de horas e as horas extras não se tornem fonte de passivos trabalhistas:

  • Formalização adequada: O banco de horas semestral exige acordo individual escrito. O anual exige negociação coletiva. Não basta um combinado verbal para períodos superiores a um mês.
  • Controle de jornada: A empresa deve manter registros precisos da jornada dos empregados. A ausência de controle pode levar à inversão do ônus da prova em eventuais ações trabalhistas.
  • Respeito aos limites legais: Mesmo com banco de horas, a jornada diária não pode ultrapassar o limite de 10 horas (8 horas normais + 2 horas extras), salvo em casos de jornada 12x36 ou outras exceções legais.
  • Quitação na rescisão: Caso haja saldo positivo de horas no banco quando da rescisão do contrato de trabalho, essas horas devem ser pagas como extras, com o adicional correspondente.
  • Atenção às convenções coletivas: Mesmo após a reforma, muitas categorias possuem regras específicas em suas convenções coletivas que podem estabelecer condições diferentes — e, em alguns casos, mais favoráveis ao trabalhador. A convenção coletiva deve sempre ser consultada.

Para o trabalhador, é essencial acompanhar o registro de suas horas e verificar se as compensações estão sendo realizadas corretamente. Em caso de dúvida, buscar orientação jurídica é o caminho mais seguro para proteger seus direitos.

Conclusão

A reforma trabalhista de 2017 trouxe mais flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, permitindo que empregados e empregadores negociem diretamente sobre banco de horas e compensação de jornada em diversas situações. No entanto, essa flexibilização não significa ausência de regras: os limites constitucionais de jornada, os prazos para compensação e a necessidade de formalização continuam sendo exigências fundamentais.

Tanto para empresas que desejam implementar ou revisar seu sistema de banco de horas quanto para trabalhadores que suspeitam de irregularidades na contagem de suas horas extras, contar com orientação jurídica especializada faz toda a diferença. No escritório Valverde Uchôa Advogados, nossa equipe de direito trabalhista está preparada para esclarecer dúvidas e oferecer soluções seguras para cada situação. Se este tema é relevante para você, entre em contato conosco para uma análise personalizada.