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Distrato Imobiliário – o que muda?

No final de 2018, com a publicação da Lei 13.786/18, passou a ser regulamentado o distrato imobiliário.
Até então, as condições de distrato imobiliário eram analisadas a cada caso pela Justiça, em processos que visavam a revisão dos contratos.
Agora, com as novas regras, se o adquirente (comprador) desistir do imóvel a incorporadora ficará com 50% (cinquenta por cento) do valor pago.

A devolução do saldo será devolvido, caso a incorporadora opte pelo regime de patrimônio de afetação, em 30 dias após a expedição do habite-se da obra ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
Se a incorporadora não se utiliza do regime de patrimônio de afetação a devolução se dará em parcela única, após 180 dias do desfazimento do negócio.

Com a nova regulamentação a comissão de corretagem não será mais devolvida.

Para resguardar ao consumidor o seu Direito do arrependimento, o contrato poderá ser cancelado, sem qualquer ônus ao adquirente (comprador), se a venda for feita nos estantes de vendas ou fora da sede da incorporadora e a opção de cancelamento se der no prazo máximo 7 (sete) dias.

Ultrapassado o prazo de arrependimento, o contrato passará a ser irretratável, passando a ser observados os percentuais de retenção em caso de distrato.

Se o adquirente não receber a unidade imobiliária, mesmo depois de sabido que está disponível, responderá pelos impostos, condomínios e sobre o uso do imóvel e demais encargos previstos em contrato pactuado.

Outra importante modificação se dá ao prazo estipulado em contrato para a entrega da unidade. Anteriormente, a lei não fixava prazo máximo de tolerância para atraso na entrega do imóvel. Também não havia qualquer sanção ao incorporador ou que este atraso pudesse dar causa a rescisão do contrato sem qualquer ônus ao comprador. As regras eram somente aquelas definidas em contrato.

A partir de agora, com a nova Lei nº 13786/18, fica definido o prazo máximo tolerância para entrega do imóvel, em 180 dias após o prazo final fixado em contrato. Ultrapassado este prazo, poderá o comprador requerer a rescisão do contrato, com a devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida.

Caso decida por manter o contrato, o comprador passará a ter direito a ser indenizado em 1% (um por cento) do valor pago, mensalmente, até a entrega do imóvel.

Com essa nova regulamentação, os negócios imobiliários passarão a ter mais segurança jurídica, entre as incorporadoras e os adquirentes, com as regras e parâmetros definidos.

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