O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – é o imposto cobrado na transmissão de imóveis aos herdeiros, quando da morte do proprietário, ou sobre a doação.
A alíquota atual é de 4% (quatro por cento) sobre o valor do bem. Em algumas situações, essa base de cálculo – valor do bem – é utilizada por critérios reconhecidamente ilegais.
Em São Paulo, a legislação determina que seja aplicada a alíquota sobre o “valor venal” do bem, o mesmo utilizado para lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Posteriormente, em relação ao município de São Paulo, foi editado um Decreto determinado o cálculo seja feito pelo “valor venal de referência”, que, normalmente, possui valor acima do “valor venal”.
A situação é ilegal. E, por isso, é possível, por meio de ação judicial, fazer a reversão da cobrança, para cessar a ilegalidade e autorizar o recolhimento do imposto de menor valor, o que as vezes representa um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor.
Entretanto, para tentar alterar as regras, está em andamento um Projeto de Lei Estadual nº 250/2020 que visa o aumento das alíquotas a serem pagas sobe a transmissão Causa Mortis e Doação, em percentuais progressivos de 4% (quatro por cento) até 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel.
Além disso, o mesmo projeto de lei autoriza a criação de uma nova base de cálculo, a ser criada a partir de apuração do valor atualizado de mercado, podendo até ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de cálculos.
O percentual de limitação de 8% também está sendo discutido em projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para elevar o teto a ser cobrado pelo ITCMD. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda – chegou a propor, entre outras medidas, o aumento do teto da incidência do imposto em 30% (trinta por cento).