Pode ser pago valor menor ou devolvido valor pago indevidamente
O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – deve ser recolhido sobre qualquer operação de compra e venda de imóveis.
No município de São Paulo vem sendo cobrado ITBI – que atualmente tem a alíquota de 3% – a partir do “valor venal de referência”, que é divulgado pela prefeitura a partir de uma pesquisa de mercado, sem muitos critérios objetivos e que costuma ser maior do que o valor transacionado.
Já há diversos julgados a favor do contribuinte, com o entendimento de que o critério de cálculo se utilizado o “valor venal de referência” é inconstitucional, e que deve ser recolhido o ITBI pelo “valor venal” ou “valor da transação”, o que for maior.
A regra é que o Município não tem competência para aumentar um imposto sem lei que o estabeleça.
Nos casos em que ainda não foi recolhido o ITBI, pode-se conseguir uma liminar para autorizar o recolhimento com valor menor e possibilitar a lavratura da Escritura de Compra e Venda.
Quando o ITBI, com cálculo ilegal, já tenha sido pago, poderá ser restituída a diferença com correção e juros, desde que o prazo do recolhimento não tenha ultrapassado 5 (cinco) anos.