Foi publicada, em 03 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.792/19, que altera o quórum para deliberação nas sociedades limitadas.
A primeira modificação está no quórum necessário para se destituir um sócio administrador nomeado no Contrato Social. Anteriormente, para a retirada do sócio administrador, era necessário 2/3 dos votos representativos do Capital Social. Hoje, com a nova regra, se exige a votação da maioria absoluta, salvo disposição contratual diversa.
Outra modificação trata da necessidade da realização de convocação de reunião ou assembleia especialmente para resolver sobre a exclusão de um sócio, em sociedade com mais de 2 (dois) sócios. O sócio a ser destituído deverá ter ciência prévia da reunião ou assembleia para comparecimento e, se quiser, apresentar defesa.
Anteriormente, já existia a regra que, na ocorrência de justa causa, caracterizada por atos que colocariam a continuidade da empresa em risco, por conduta de inegável gravidade, já era possível a exclusão do sócio da sociedade, desde que previsto no Contrato Social.
Por fim, importante ressaltar que o sócio excluído do quadro societário ainda poderá buscar reaver sua saída por justa causa recorrendo ao Foro Judicial ou ao Foro Arbitral, este se eleito no Contrato Social registrado.