O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro escorregou de uma escada de madeira de encostar, sem freio de borracha, sobre piso cerâmico, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, o que provocou diversos cortes e ferimentos. As lesões – entre as quais ruptura de nervos e tendões – ocasionaram a perda dos movimentos do braço e da mão, e em decorrência disso, ele foi aposentado aos 29 anos de idade.
Na primeira instância, o condomínio tinha sido condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, além de pensão mensal de 100% do salário do empregado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), no julgamento de apelação, afastou a condenação, por entender não haver prova de que o acidente tivesse acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.
Finalmente, ao fim do julgamento de recurso de revista, a turma do TST restaurou a decisão do primeiro grau, e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos aos danos morais e materiais.
No voto condutor, o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou configurados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Da ementa do acórdão do julgamento no TST, publicado no último dia 18/8, consta:
“Inicialmente cumpre ressaltar que não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade de faxineiro, em regra, não se enquadra como atividade de risco.
Todavia, verifica-se, na hipótese, os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho ocorrido.
Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, observa-se que restaram configurados: a) o dano – oriundo do acidente de trabalho que resultou na incapacidade parcial e definitiva do trabalhador; b) a culpa da reclamada – a qual afirmou “que esse serviço não se enquadrava nas atribuições atinentes a sua função de faxineiro”, evidenciando, assim, a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, uma vez que é sua responsabilidade adotar medidas de prevenção e de fiscalização da segurança no ambiente de trabalho; e c) o nexo causal – entre a conduta culposa da reclamada e o dano”.