O Direito Real de Laje trata da possibilidade do proprietário de uma construção já existente – que se define como “construção-base” – em ceder a superfície superior ou inferior de sua construção para terceiros, que passarão a ter a propriedade separada, podendo construir, alugar e vender de forma independente.
Trata-se de uma importante solução para regularização de inúmeras construções irregulares, que surgiram com o crescimento desordenado das cidades, cujos titulares dos pavimentos superiores ou inferiores ficavam à mercê do proprietário da construção-base, sem qualquer garantia para o investimento que ali realizavam.
Com a regularização da propriedade, permitida pela nova regra, o proprietário da construção em pavimento superior ou inferior, poderá ter seu próprio registro no Cartório de Registro de Imóveis e deverá receber, após a implantação de políticas de reurbanização pelas prefeituras, os lançamentos individualizados de IPTU e demais encargos que incidem sobre a propriedade.
A lei estabeleceu, também, os limites dos direitos dos proprietários de todos os pavimentos existentes, quanto a divisão de despesas de conservação e pagamento de serviços de manutenção. Há, inclusive, definição da preferência de aquisição em caso de venda de quaisquer dos pavimentos e possibilidade extinção do direito de laje.
Surge também a possibilidade de aquisição do direito real de laje, para futura construção acima ou abaixo da construção-base pré-existente, como meio de investimento ou até para exploração comercial em locação de uso topo ou subsolo de construções.
Muitos questionamentos ainda surgem com a definição de um novo direito real. Mas, ao longo do tempo, com a mútua colaboração dos órgãos de registros públicos e das prefeituras, as dúvidas serão resolvidas.
É inegável, no entanto, que o direito de laje cumpre evidente função social, ao permitir a regularização do direito de moradia.